RN 195 – O que você não sabia sobre a rescisão de planos de saúde

Conheça as entrelinhas da nova regra para rescisão dos contratos coletivos após decisão que alterou a RN 195/2009

Há algum tempo, o Procon-RJ entrou na justiça contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pedindo a anulação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 para, assim, “permitir que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.”

A decisão foi fundamentada no fato de que o parágrafo contraria o Código de Defesa do Consumidor, “norma hierarquicamente superior, gerando “insegurança jurídica” aos “consumidores beneficiários dos planos coletivos por adesão”.

Entretanto, mal saberia o autor que somente revogar o parágrafo geraria ainda mais insegurança aos contratantes.

Confira.

Entrelinha da RN 195

Primeiramente, é preciso esclarecer que o caput do artigo, cujo o parágrafo único foi revogado, permanece vigente e, conforme redação atual (veja abaixo), de modo geral, as condições de rescisão/suspensão dos planos coletivos devem estar expressas no contrato.

“Art. 17 – As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)”.

É importante ressaltar que, apesar da decisão impedir que operadoras estabeleçam uma cláusula que permita a rescisão somente após os 12 primeiros meses de contrato – com aviso prévio de 60 dias em que o contratante continua a pagar pelo plano durante esse prazo e multa por rescisão antecipada –, a decisão se limitou a revogar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009.

No entanto, cumprindo a decisão, a ANS permaneceu com o caput do artigo em questão, sem fazer qualquer vedação em normativa e, na esfera administrativa, o que não é vedado é permitido. Ou seja: as possibilidades foram mantidas.

Sendo assim, considerando que a operadora pode estabelecer no contrato as condições, sem ter nada vedado de forma expressa na regulamentação do setor a respeito, elas podem estabelecer prazo inicial de vigência do contrato de 12 meses, com previsão de multa rescisória em caso de rescisão imotivada antes do término e prazo de aviso prévio para notificação de cancelamento do contrato.

Uma análise que corrobora com o entendimento acima é a de uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP)        sobre a cobrança de aviso prévio após rescisão de contrato. Na NIP em questão, o fiscal disse que “A conduta em questão foi analisada considerando exclusivamente as disposições do instrumento contratual firmado entre as partes, em cumprimento da execução da sentença proferida (...) que, dentre outras decisões, tornou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa – RN 195, de 14 de junho de 2009, que dispunha sobre regras de cancelamento dos contratos coletivos.” Ou seja, considerando haver no contrato tal previsão (aviso prévio), a ANS entendeu que não houve infração.

Posicionamento da ANS sobre a rescisão de planos de saúde

Logo após o transito em julgado da sentença, a ANS esclareceu que o status da ação implica efeitos independentemente de qualquer manifestação ou posicionamento da Agência sobre o tema, bem como de qualquer medida administrativa por parte da ANS. Assim, uma vez proferida a decisão judicial condenatória, a ANS deve cumprir a sentença, sob pena de eventual aplicação de pena diária ou crime de desobediência.

Com efeito, a ANS se posicionou no sentido de que as ações de fiscalizações seguirão exatamente o que determina a sentença, vez que não há em que se falar em discricionariedade da administração. Ou seja a ANS não pode escolher entre aplicar ou não a decisão judicial.

Na época dos fatos, o órgão informou, de forma contraditória à prática – como vimos na análise fiscalizatória da NIP –, que todas as demandas seriam avaliadas de acordo com a decisão, não sendo mais permitida a rescisão imotivada somente após os 12 primeiros meses de contrato e mediante aviso prévio de 60 dias.

Além disso, após a revogação do parágrafo em questão pela RN 455/2020, a Agência respondeu um questionamento feito pelo nosso time, no sentido de que foi tão somente o parágrafo único do artigo em questão que foi revogado, tendo permanecido o caput do referido artigo. Portanto, “em decorrência da referida decisão, novos contratos poderão ser pactuados sem a referida regra constante do parágrafo único do Art. 17 da RN 195, contudo os contratos que já traziam tal regra em seu corpo, não poderão ser invalidados sob pena de infração ao Artigo 17, caput, da RN 195/2009”.

Nesse sentido, é possível concluir que a revogação do parágrafo único do Art. 17, estabeleceu nova regra: não há dispositivo normativo que impeça que as partes pactuem prazos de vigência contratuais, multas rescisórias e exigência de notificação prévia.

Portanto, a decisão colaborou ainda mais com a insegurança jurídica na saúde suplementar, já que ela revoga, mas não normatiza a vedação. Agora, as operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao entendimento subjetivo do fiscal que fará a avaliação, sem ter algum posicionamento consolidado pela agência reguladora sobre o assunto.


 

 Natalie Martins
 Gerente de Regulação
 

 

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Data da notícia: 28/07/2020

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