RN 451 ANS e as novas regras de capital regulatório das operadoras de saúde

Saiba mais sobre a Resolução Normativa 451 e as novas regras estabelecidas para o capital regulatório das operadoras de saúde

A expectativa econômica para o Brasil em 2020 era grande, mas o início da pandemia de Covid-19 inverteu todas as expectativas e fez muita coisa mudar, inclusive as regras para definição do capital regulatório das operadoras de saúde com a aprovação da Resolução Normativa nº 451.

Um dado que comprova a animação do empreendedor brasileiro para este ano vem da pesquisa que nós fizemos ano passado com nossos clientes. No estudo, 83% dos participantes disseram que pretendiam aumentar suas carteiras de beneficiários em 2020. Mas o momento de grande insegurança sobre o futuro trouxe grandes apreensões, como:

  • Expectativa de inadimplência
  • Aumento no custo dos materiais hospitalares
  • Dificuldade em aplicar reajustes técnicos nos contratos coletivos
  • Aumento na judicialização
  • Impacto no fluxo de caixa


Nova norma para o capital regulatório das operadoras de saúde

A RN 451 dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de saúde. Ela revoga a RN nº 209/2009 e a IN nº 14/2007, da DIOPE, e altera as RNs n° 85/2004, 307/2012 e a 400/2016.

A adesão à RN 451 é obrigatória a partir de janeiro de 2023, mas ela não só pode ser antecipada, como interessante para algumas operadoras de planos de saúde. Para tal, basta que ela solicite à Agência Nacional de Saúde Suplementar a adoção do capital baseado em riscos.

Sobre garantias financeiras e ativos garantidores

Quanto à avaliação de suficiência da operadora em relação às garantias financeiras exigidas pela ANS, conforme estabelecido na regulamentação vigente, é fundamental analisar a composição da necessidade de ativos garantidores, bem como indicar qual o montante excedente na data-base mais recente. Destaco que uma operadora pode contabilizar um montante em aplicações garantidoras, mas apenas parte dele atenderá aos critérios exigidos para serem reconhecidos de fato como ativos garantidores. Logo, essa contabilização pode ser ajustada, alocando os demais recursos como ativos livres. 

É importante ressaltar, também, que, caso a operadora tenha interesse em solicitar liberação de ativos garantidores excedentes à ANS, a reversão dos excedentes deve ser avaliada com muita cautela por parte da direção e gestão. Recomendo que seja elaborado um plano de recomposição para um possível aumento das provisões ou a incorporação de ativos para novas provisões, já que este ano iniciaria a exigência de mais duas delas – a PIC - Provisão para Insuficiência de Contraprestações e a PEONA SUS –, mas que, em razão da pandemia e das incertezas econômicas, a ANS prorrogou através da Nota Técnica nº5/2020/DIOPE para início de 2021. Ou seja, no curto prazo teremos novas provisões.

Nosso time tem expertise na realização de estudos atuarias para o mercado de saúde suplementar e está preparado para orientar quanto a todos os impactos regulatórios envolvidos na operação de planos de saúde. Conte conosco para enfrentar os desafios!

 


 Luiz Fernando Amaral
 Gestão de Mercado


 

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Data da notícia: 09/06/2020

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