Reflexão sobre a Instrução Normativa nº 57 da ANS

Saiba mais sobre a recente publicação da Instrução Normativa nº 57 da ANS

Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Instrução Normativa nº 57 da DIPRO, que regulamenta o monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos. O objetivo dessa norma é verificar a confiabilidade dos dados enviados pelas operadoras à ANS referente à precificação dos produtos e dos reajustes aplicados.

Os critérios avaliados pela ANS para elegibilidade das operadoras à visita técnica considerarão:

  • Se os reajustes aplicados nos planos coletivos são muito diferentes da variação do custo per capita;
  • Se a variação do custo per capita dos planos individuais da operadora é muito superior à variação do mercado nos planos individuais;
  • Se os reajustes médios são muito diferentes do reajuste do setor;
  • Se as notas técnicas dos produtos estão desatualizadas há muito tempo.


Além da Instrução Normativa nº 57

Independentemente da Instrução Normativa nº 57, é muito importante que a operadora tenha o domínio de seus dados e entenda que, para que um produto seja bem precificado, é essencial que os parâmetros de utilização e custo sejam extraídos com o maior grau de assertividade possível. Afinal, o preço do produto define a receita da operadora e, consequentemente, seu desempenho econômico-financeiro.

É claro que, mesmo que um produto seja bem precificado, ainda assim podem existir contratos que, individualmente, tenham desempenho abaixo do esperado, em razão do risco do negócio. Entretanto, a expectativa é de que, coletivamente, a necessidade de reajuste dos contratos fique dentro da variação de custos observada na operadora. Ou seja, a ANS entende que se a operadora aplica reajustes muito superiores à variação de custo de um ano para o outro, é sinal de que as vendas podem ter sido realizadas com preços abaixo do adequado ou sem considerar os parâmetros refletidos pelos dados da operadora.

É importante lembrar que os parâmetros de precificação aos quais me refiro são a frequência de utilização e o custo médio dos serviços, segmentados por grupos de procedimentos:

  • Consultas;
  • Exames e terapias (simples e complexos);
  • Atendimentos e demais despesas ambulatoriais;
  • Internações.


Essas informações subsidiam a maior parte do preço, que é complementada pelos carregamentos não assistenciais referentes à administração da operadora e comercialização dos planos.

O cálculo da frequência de utilização é dado pela relação entre os eventos ocorridos em cada grupo de procedimentos, o período analisado e a média de beneficiários expostos à utilização desses grupos de procedimentos no mesmo período. Já o custo médio dos procedimentos é obtido através da relação entre o total das despesas assistenciais relacionadas a cada grupo de procedimento, cobertos no período, e os eventos ocorridos em cada grupo de procedimentos, no mesmo período.

Esses parâmetros variam ao longo do tempo e, por isso, embora não seja obrigatório segundo a regulamentação, recomendamos a atualização das notas técnicas dos produtos anualmente.

Ou seja, ter o domínio destas informações sempre foi essencial para o bom desempenho da operadora, mas, com a publicação da Instrução Normativa nº 57 da ANS, isso se tornou uma obrigação legal.

Muitas vezes, criticamos o excesso de intervenção do governo sobre o negócio, mas notamos que muitas empresas somente se movem diante de imposições do órgão regulador, mostrando que o setor ainda precisa amadurecer muito para caminhar de forma mais autônoma.
 



 Italoema Sanglard
 Gestora Atuarial


 

 

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Data da notícia: 17/12/2019

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