Diferença entre área de abrangência e área de atuação do produto

Você sabe qual é a diferença entre área de abrangência geográfica, área de comercialização e área de atuação da operadora?

Uma das primeiras decisões que uma operadora de planos de saúde deve tomar antes de iniciar seus negócios é definir a área de abrangência geográfica de seus serviços, ou seja, a região em que o negócio pretende atuar.

A região de atuação – ou região de comercialização – de uma operadora pode ser:

  • Um único município
  • Grupo de municípios
  • Um ou mais estados
  • Nacional


Essas regiões são numeradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de 1 a 6, sendo a primeira nacional e a última municipal.

A região também pode ser alterada ao longo do tempo, de acordo com projetos de expansão, reposicionamento de mercado ou mesmo em razão de questões mais operacionais.

Por que definir a área de abrangência geográfica

Em conjunto com outras características, é a definição da área de abrangência geográfica que vai estipular o capital inicial necessário para uma operadora entrar no mercado e a maneira pela qual ela se comunicará à ANS por meio do DIOPS cadastral.

A operadora pode, então, ter diferentes produtos e comercializá-los em diferentes municípios, desde que estejam sempre contidos em sua região de atuação. A informação sobre a região de comercialização do produto é enviada à ANS por meio da Nota Técnica de Registro de ProdutoNTRP.

A operadora define em que locais os beneficiários terão direito à cobertura contratual de serviços assistenciais de cada produto. Essa informação é definida no momento do registro de produto e é enviada à ANS por meio do aplicativo RPS. Nesse aplicativo, a operadora precisará detalhar quais são os municípios que fazem parte da região de abrangência do produto.

Diferenças entre área de abrangência, de comercialização e de atuação da operadora

É muito comum que mesmo pessoas envolvidas nos processos decisórios da operadora tenham dúvidas sobre as diferenças e, ao mesmo tempo, as convergências da área de abrangência e de comercialização do produto, além da área de atuação da operadora. Então, para facilitar o entendimento, apresento o seguinte exemplo:

Uma operadora atua nos municípios M1, M2 e M3 do estado E1, mas não na capital. Isso significa que, pelas regras da ANS previstas na Resolução Normativa nº 451/2020, esta operadora atua na região 5.

Logo, ela pode registrar produtos que sejam comercializados no máximo dos municípios M1, M2 e M3, mas também pode ter um produto com atuação apenas nos municípios M1 e M3, ou apenas em M1, além de outras combinações possíveis, por razões estratégicas comerciais.

Entretanto, essa operadora não poderia registrar um produto com área de comercialização no município M5, pois não faz parte da área de abrangência geográfica definida por ela, e, caso quisesse fazer esta alteração, precisaria atualizar o DIOPS Cadastral junto à ANS, bem como observar se haveria necessidade de aumento de capital base.

Já o produto registrado deve oferecer abrangência de cobertura no mínimo na região em que é comercializado – de modo a garantir que os beneficiários tenham atendimento nas cidades onde podem contratar o produto –, mas também pode oferecer abrangência superior à área de comercialização do produto e até maior que a área de atuação da operadora, desde que mantenha uma rede assistencial suficiente para atender aos beneficiários na área definida no registro do produto.

 

 

 

 

 

 

 

 


 



 
 Italoema Sanglard
 Gestora Atuarial


 

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Data da notícia: 02/06/2020

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