Alteração de coparticipação em plano de saúde

Saiba mais sobre a alteração da coparticipação em plano de saúde

Constantemente, eu recebo perguntas sobre coparticipação em plano de saúde. Sendo assim, neste artigo eu apresentarei algumas considerações que julgo serem importantes a respeito do tema.

Há alguns anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não permite alterações nas características dos produtos. Entretanto, alterar o formato da coparticipação não modifica a característica do produto e, considerando que ele esteja registrado com coparticipação, não há necessidade de registrá-lo novamente. Neste caso, o que a operadora deve fazer é aditivar o contrato, a fim de estabelecer as novas regras de coparticipação.


Mas atenção: ainda assim, o produto deve obedecer aos limites estabelecidos na Nota Técnica Atuarial, especialmente no que se refere a valores e percentuais praticados, ou, se houver necessidade, atualizar a precificação do produto.

Coparticipação em plano de saúde e alterações de obrigatoriedades

Em 6 de setembro de 2014, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 356/2014, que alterou a RN 89/2004 e retirou a obrigatoriedade da vinculação do instrumento jurídico. Logo, não é mais necessário o cadastro do instrumento jurídico no aplicativo RPSRegistro de Planos de Saúde. Sendo assim, ao alterar o modelo de coparticipação em plano de saúde, a operadora deverá, também, atualizar o instrumento jurídico para novas vendas.

Da publicação da Lei 9656/98 até hoje, as operadoras registraram milhares de produtos e muitos deles permanecem com situação de ATIVOS até hoje. Cabe às operadoras se questionarem se manter essa variedade de produtos ativos é vantajoso e se atende a seu foco comercial.

Minha recomendação é identificar quais produtos estão fora de comercialização para solicitar, à ANS, a alteração da situação deles para ativo com comercialização suspensa, evitando assim a portabilidade e a necessidade de atualização dos custos.

Em alguns casos, um produto coparticipativo registrado já não atende mais às expectativas do departamento comercial da operadora ou de clientes específicos. Nesses casos, pode aparecer a seguinte dúvida: podemos modificar essa coparticipação de produtos ou devemos registrar um novo?

Faz parte da rotina periódica do departamento de mercado ou comercial da operadora definir quais e quantos produtos estarão “disponíveis”. No entanto, sugiro que a operadora acompanhe a movimentação do mercado, principalmente na sua região, e busque identificar o que seu público-alvo necessita para continuar oxigenando a sua carteira de produtos.

 


Luiz Fernando Amaral
Gestão de Mercado

 

 

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Data da notícia: 24/09/2019

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