Impacto das novas regras de coparticipação de planos de saúde da ANS
A reforma das regras de coparticipação de planos de saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que foi tema do debate no dia 4 de setembro, traz impactos significativos sobre a lógica econômica dos planos de saúde. Portanto, merece um debate mais amplo. A Prospera tem participado ativamente das instâncias de audiência e consulta pública acerca da revisão das regras de mecanismos de regulação desde do início em 2005.
Neste artigo, vamos abordar os principais aspectos propostos com as novas regras de coparticipação de planos de saúde. Porém, antes, esclarecemos: o fator moderador por meio da coparticipação é uma ferramenta que se originou no Brasil na década de 90 e foi criada com propósito de conscientizar o beneficiário sobre o custo do serviço de saúde, sendo esse um instrumento fundamental para evitar o desperdício.
O que precisamos ter em mente
Os planos de saúde são arcados pelos próprios beneficiários. Nos planos de contratação coletiva empresarial, há, no mercado, o pensamento de que a empresa é o agente financiador. Na verdade, entretanto, não é. Quem financia é o beneficiário e não a empresa. O que acontece é que a empresa remunera seu colaborador em troca de seu trabalho e parte de sua remuneração é feita através de benefícios apenas por uma questão tributária.
A assistência médica via contratação de plano de saúde é uma forma de remunerar esse profissional e a empresa é o procurador deste indivíduo. Assim, partindo da lógica de que o plano de saúde é suportado direta ou indiretamente pelo indivíduo e que esse pagamento pode ser realizado por meio da mensalidade ou dos fatores de regulação financeira, é fato que a existência de fator moderador no plano de saúde evita o desperdício e envolve o beneficiário com o que está sendo cobrado dele. De fato, é o beneficiário que arca tanto com a mensalidade quanto com a coparticipação.
Regras de coparticipação da ANS – análises
A seguir, indicamos nossa análise como especialistas em saúde suplementar de alguns aspectos sobre a reforma das regras de coparticipação da ANS.
Nesse sentido, nossa proposta é que se adote o conceito em que um contrato de plano de saúde apresente cerca de 80% de seu clausulado em termos e definições que são idênticas para todo o mercado. Caracterizando-se como um contrato de “adesão”, em que o beneficiário ou empresa contratante não podem alterar o seu teor.
Assim, nossa proposta é no sentido de simplificação do processo e da documentação, passando a registrar em contrato apenas as condições específicas de seu objeto. Tais como cláusulas de reajuste, especificação de rede, reembolsos etc.
6. Quanto às regras de transição propostas, estas estão adequadas, respeitando os contratos já celebrados. Contudo, sem a aproximação desses conceitos com o judiciário, o efeito poderá tornar-se nulo, gerando ampliação de aplicação das novas regras de coparticipação.
Conclusão
Em nossa análise de impacto econômico, concluímos que se o objetivo das novas regras de coparticipação de planos de saúde fosse ampliar o acesso da população aos planos de saúde, esse não foi atingido. Pois existe uma certeza no modelo proposto: planos de saúde com fatores moderadores já existentes ficarão mais onerosos para o consumidor. Ainda devemos considerar outro efeito em debate. Haverá mais restrição na oferta de planos com mecanismo financeiro de regulação, pois muitas operadoras consideram o investimento necessário para operacionalizar estas regras inviável.
Raquel Marimon
Presidente
Leia mais artigos sobre o tema:
Mecanismos de regulação - processo operacional
Ninguém entendeu nada - decisão Carmem Lucia - RN 433
Data da notícia:
20/09/2018