TRA – A quem se aplica? Para que serve?

No final do ano de 2015 a ANS publicou uma nova norma (RN 393) que gerou mudanças em relação às provisões técnicas, entre as quais se destaca a exigência do TRA.

TRA significa “Termo de Responsabilidade Atuarial” e se aplica apenas às Operadoras que possuem alguma provisão técnica (Provisão para Remissão e/ou PEONA) contabilizada com base em cálculo atuarial seguindo uma metodologia descrita em nota técnica. Ou seja, se a Operadora não oferece em seus contratos o benefício de remissão e se calcula a PEONA pela regra geral da ANS, não deve enviar o termo de responsabilidade atuarial.

Quando se aplicar, o TRA precisa ser enviado à ANS todo trimestre, no mesmo prazo em que a Operadora envia o DIOPS Financeiro. Neste documento o atuário que representa a Operadora e o Representante Legal assumem os seguintes compromissos:

  • Atuário > informa no quadro do TRA o valor calculado para as provisões técnicas em cada mês do trimestre de referência;
  • Representante legal > afirma que as provisões técnicas foram contabilizadas com os mesmos valores informados pelo atuário;
  • Atuário > confirma que testou a aderência da metodologia atuarial e informa se é necessária alguma alteração para o cálculo das provisões no trimestre seguinte.

Destaca-se, ainda, que o sistema da ANS não aceita o envio do DIOPS enquanto o TRA não for transmitido, logo é muito importante que a Operadora disponibilize ao atuário, em tempo hábil, todas as informações necessárias para que desenvolva as análises necessárias para atestar a aderência das metodologias e emitir o TRA.

Também é imprescindível que o representante legal se assegure de que a contabilização das provisões técnicas foi realizada em conformidade com os valores indicados pelo atuário, com base na nota técnica da Operadora.


Equipe Gestão Atuarial

 

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Data da notícia: 17/08/2017

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