Teleconsultas e prescrição de medicamentos durante a pandemia de Covid-19

Teleconsultas são ideais em tempos de pandemia, mas elas ainda precisam ser melhoradas. O porquê eu conto neste artigo com a minha experiência recente. Confira!

Em meio ao caos em que estamos vivendo com a pandemia do Covid-19, diversas operadoras de planos de saúde estão oferecendo (corretamente) a opção de teleconsultas aos seus beneficiários.

Para regulamentar e formalizar o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), em 16/04/2020 o governo federal publicou a Lei nº 13.989/20.

Clique aqui e saiba mais sobre a lei.

De acordo com a nova legislação, no período da pandemia, fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da teleconsulta. Nessa situação, o médico deve informar o paciente sobre todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade da realização de exames físicos durante a consulta.

A Lei nº 13.989/20, determina, também, que a prestação de serviço via telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial. Além disso, é necessário que as operadoras estejam atentas e orientem seus prestadores em relação a prescrição de medicamentos.

Minha experiência com as teleconsultas

Minha recomendação é que as operadoras de planos de saúde se atentem ao cumprimento corretamente (com ética e seguindo as normas). Sugiro isso após uma experiência recente com a tele medicina.

Após receber um excelente atendimento através de uma videoconferência, a profissional indicada pela operadora de saúde da qual sou beneficiária me indicou um medicamento através de receita enviada virtualmente.

Ao receber o link com a prescrição médica me surpreendi com a indicação de medicamento genérico com a marca do laboratório. Mas essa não foi a única surpresa. Num primeiro momento, a farmacêutica se negou a me vender a medicação de outros laboratórios, mesmo com a informação que o mesmo medicamento genérico apresentava 70 % de diferença de preços! Após eu solicitar a consulta à legislação vigente, ela liberou a venda do medicamento proveniente de outro laboratório, vale aqui a reflexão:

Quantos pacientes fariam este questionamento e quantos não levariam um medicamento genérico 70% mais caro do que um outro concorrente que está habilitado para ser vendido da mesma forma?

Conforme a Lei de Genéricos 9.787 de 10 de Fevereiro de 1999, desde que atendam à legislação, no Brasil os medicamentos genéricos são intercambiáveis com os produtos de referência e todos, independente de laboratórios, podem ser substituídos. Ou seja: o paciente tem o direito de escolher pela marca ou por custo do produto no balcão.

Com relação a prescrição do médico da operadora constar a substância genérica está ok, porém, constar o nome do laboratório fica a dúvida: qual benefício que o médico ou a operadora tem em prescrever um produto genérico que está 70% mais caro que o concorrente?

Fica aí a sugestão para reflexão e possível reposicionamento por parte das operadoras de saúde.
 




 Lenisa Spinola
 Gestão de Negócios

 

 

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Data da notícia: 05/05/2020

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