Regras de preços dos produtos

Muitas Operadoras se confundem em relação às regras de comercialização dos produtos estabelecidas pela ANS. São tantas nomenclaturas das etapas do processo de precificação do produto que gera dúvidas sobre qual a autonomia que a Operadora possui para diferenciar o preço de venda de um mesmo produto para diferentes contratantes.

 

A primeira referência é o valor da coluna K, que representa o custo assistencial por beneficiário em cada faixa etária. Entretanto a Operadora possui diversas outras despesas além das assistenciais que precisam estar contempladas no preço do produto, já que a comercialização de planos é a fonte de receita essencial.

 

Então, no processo de precificação, sobre o valor da coluna K são acrescidos os carregamentos para cobrir despesas operacionais, despesas de comercialização, despesas administrativas, tributos, margem de lucro e os ajustes por faixa etária para o preço final, da coluna T, siga as variações percentuais adotadas pela Operadora, respeitando as regras estabelecidas na RN 63.

 

Logo o valor da coluna k não é um valor de referência para venda, sendo que o valor da coluna T é a referência média de valor suficiente para a comercialização dos produtos.

 

Os riscos de comercializar produtos pelo valor da coluna k são descumprimento da RN 63, descumprimento da RDC 28, e o pior risco que é o desequilíbrio econômico do contrato, uma vez que o valor da coluna k não contempla nenhuma margem para cobrir despesas não assistenciais, nem mesmo os impostos diretos.

 

Além das referências já citadas, coluna K e coluna T, existem os limites mínimo e máximo de preços das notas técnicas. Especificamente para produtos coletivos empresariais com 30 vidas ou mais, não é obrigatório respeitar estes limites nem as variações percentuais de preços por faixa etária previstas na NTRP.

 

Entretanto, embora seja possível do ponto de vista regulatório, tecnicamente a comercialização com preços diferentes da nota técnica é recomendada somente se forem negociadas diferentes comissões, coparticipações, remuneração de prestadores, entre outros parâmetros que justifiquem que a Operadora adote um preço diferente da nota técnica, porém sempre fundamentado em um novo cálculo com base nestas diferenciações. Isto se aplica a qualquer situação, seja para comercializar produtos coletivos empresariais com mais de 30 vidas fora dos limites da NTRP ou para comercializar outros produtos dentro dos limites com valor diferente da coluna T.


Italoema Destro
Gerente  equipe Gestão Atuarial
 

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Data da notícia: 03/05/2018

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