Conheça as novas regras para a portabilidade de planos de saúde

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no dia 05 de dezembro de 2018, a RN 438/2018 que trata sobre a portabilidade de planos de saúde, especial e extraordinária de carências. A resolução também revoga a RN 186/09 e os artigos 1º, 3º, 4º 7º e §2º art. 9º da RN 252/11.


Em suma, a ANS ampliou a possibilidade de portabilidade de carências para todos os beneficiários do Setor de Saúde Suplementar. As principais mudanças podem ser visualizadas no seguinte quadro:

Portabilidade de planos de saúde empresariais

Além disso, a portabilidade de planos de saúde empresariais inclui os contratos de empresários individuais. Na prática, é possível inferir que contratos com menos de 29 vidas podem ser impactados por este tipo de beneficiário que entrará com isenção ou aproveitamento das carências (lembrando que para este tipo de plano, o reajuste se dará conforme o agrupamento de contratos). Para esse tipo de portabilidade não será exigida a compatibilidade de preços.

Para os beneficiários de planos empresariais demitidos sem justa causa e/ou aposentado que contribuíram ou não para o plano, também foi estendido o direito de portabilidade, independentemente do tempo de permanência no plano, podendo, neste caso, a operadora aplicar carência para o tempo restante. Entretanto, apesar da aplicação da carência, existe a possibilidade de que esse beneficiário tenha alguma demanda assistencial reprimida, considerando que o mesmo não cumpriu com o tempo mínimo de dois anos.

Quanto à possibilidade de portabilidade de planos de saúde ativos com comercialização suspensa, a operadora poderá receber beneficiários dependentes em contrato com comercialização suspensa (sem imposição de carências) nos casos de novo cônjuge e de filhos do titular que já se encontra vinculado ao plano de destino.

Nesse caso, será considerada a mesma faixa de preço o plano de destino cuja mensalidade seja de até 30% acima do valor do plano de origem. Assim, mesmo que a operadora tenha optado por não comercializar um produto, ela deverá receber beneficiários via portabilidade.

Mudanças operacionais da portabilidade

Na parte operacional, outra mudança é a comunicação da portabilidade. A partir da vigência da RN 438/2018, o beneficiário que pediu a portabilidade fica responsável por comunicar a operadora de origem, retirando esta responsabilidade da operadora destino.

Por todo acima exposto, é possível concluir que a ANS ampliou consideravelmente o instituto da portabilidade, retirando requisitos que a tornam mais acessível, além de incluir os planos coletivos empresariais, responsável pela maior parte dos beneficiários do setor. A grande questão é saber se com estas alterações a portabilidade enfim será amplamente utilizada, pois até se tratava de um instituto pouco utilizado. E cabe às operadoras acompanharem o impacto dessa ampliação, principalmente nos contratos empresariais.


Flávia Salles
Gerente equipe de Gestão de Regulação

 

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Data da notícia: 17/01/2019

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