Pool de Risco

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou em outubro de 2012 a Resolução Normativa n.º 309, que dispõe sobre o agrupamento de pequenos contratos de planos privados de assistência à saúde, coletivos empresariais e por adesão, para fins de cálculo e aplicação de reajuste.

O percentual de reajuste para esses contratos deverá ser divulgado pela operadora em seu endereço eletrônico na internet no primeiro dia útil do mês de maio de cada ano e o reajuste deverá ser aplicado de maio a abril do ano subsequente.

A norma não estabeleceu a data de apuração do reajuste, no entanto, sugerimos que as Operadoras mantenham o mesmo período de apuração contendo 12 meses de contraprestações e eventos indenizáveis líquidos que foram analisados nos anos anteriores.  Exemplo: Janeiro/2015 a dezembro/2015 foi o período do estudo passado, para esse ano utilizará Janeiro/2016 a dezembro/2016.

A ANS com a RN 309 trouxe benefícios que devem ser explorados, como o princípio básico do mutualismo e o tempo que as operadoras ganharão por não ter que analisar os pequenos contratos no caso a caso, onde como exemplo podemos citar que um evento isolado de pico poderia inviabilizar a negociação de reajuste de uma empresa com 15 beneficiários levando até mesmo ao cancelamento. Independente de analises em anos anteriores apresentarem o contrato como positivo.

A Norma relacionada ao Pool de Risco trouxe para a carteira de planos coletivos empresariais e por adesão até 29 vidas a característica de reajuste único, “similar” aos planos Individuais e ou Familiares. Sendo assim, o princípio que rege esse grupo é o mutualismo, onde é fundamental que a Operadora mantenha a oxigenação (novas inclusões de beneficiários) dessa massa. Essa carteira “congelada” e sem novas inclusões pode trazer vários problemas para a operadora, tais como: envelhecimento da massa, ausência de clientes em carência, e consequentemente o aumento da sinistralidade.

Importante que essa avaliação seja feita e sua memória de cálculo fique disponível para verificação da agência reguladora, dado esse que deve ser armazenado por prazo de cinco anos. 

Levando em consideração o apresentado, sugerimos as operadoras acompanharem de perto o resultado de seus departamentos de relações empresarias e/ou pós-vendas, principalmente, com o intuito de minimizarem os desgastes em negociações com contratos de médio e grande porte, visto que os contratos de pequeno porte farão parte do Pool de Risco. O que é feito atualmente traz resultado positivo? É possível melhorar o processo?

Que tal pedir a Prospera para preparar esse documento para você? Fale comigo que posso te ajudar: luizfernando.amaral@prosperabr.com


Equipe Gestão de Negócios

Saiba mais sobe nossas serviços e entregas nesse escopo


Data da notícia: 09/03/2017

TOP