O Impacto das Resoluções CGPAR nº 22/2018 e 23/2018 para as Autogestões

As resoluções nº 22 e 23 da CGPAR (Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União) foram publicadas em 18 de janeiro de 2018, com o objetivo de estabelecer diretrizes de governança e custeio de planos de saúde das empresas estatais federais. No início de 2018 já havíamos falado sobre elas por aqui.


Alguns dos pontos estabelecidos pelas referidas normativas impactam de forma significativa o mercado de saúde suplementar, sobretudo no âmbito das autogestões. Essa pauta tem tido grande destaque nas discussões do mercado. Neste contexto, o objetivo desse texto é pontuar as principais mudanças, bem como os esclarecer os prováveis impactos para as operadoras de planos de saúde.

No que tange às regras de governança corporativa (Resolução CGPAR nº 22/2018), estabeleceu-se que as empresas estatais federais devem criar rotinas de avaliação e monitoramento da gestão das operadoras de autogestão. O objetivo principal dessas rotinas é possibilitar que a Alta Administração das empresas acompanhe a situação econômico-financeira e a qualidade do benefício prestado. Cabe ressaltar que, embora haja algumas dificuldades para implementação da normativa, as exigências estão em consonância com as publicadas pela ANS para todo o mercado.

Já em relação às diretrizes e parâmetros para o custeio dos benefícios de assistência à saúde (Resolução CGPAR nº 23/2018) alguns dos aspectos exigidos geram impactos significativos para autogestões, principalmente em relação às restrições de financiamento e a exigência de uma quantidade mínima de beneficiários para a operadora, conforme sumarizado a seguir:

  • Restrição de financiamento: A maior parte das autogestões patrocinadas por empresas estatais federais são majoritariamente financiadas pelo empregador. Entretanto, segundo as exigências da Resolução CGPAR nº 23/2018, as empresas passam a ter um limite de gastos do orçamento anual, bem como será exigido o financiamento igualitário entre o empregado e o empregador. A aplicação dessas restrições também é extensiva ao benefício pós-emprego, conforme previsto no art. 3º da normativa. Ademais, o custeio pela empresa somente será previsto para funcionários ativos, durante a vigência do contrato de trabalho, respeitando os direitos adquiridos (Art. 8º Resolução CGPAR nº 23/2018).

Essas restrições de financiamento representam uma nova dinâmica para a gestão dos benefícios, que vincula a gestão dos planos de saúde ao orçamento dos patrocinadores. Portanto, há grandes dificuldades de adaptação para as autogestões em termos financeiros, além do impacto social gerado ao empregado.

  • Quantidade mínima de beneficiários: Outra mudança significativa promovida pela Resolução CGPAR nº 23/2018 foi em relação à quantidade mínima de beneficiários das autogestões. Segundo o art. 6º da resolução, a quantidade mínima de beneficiários para instituição ou criação de um benefício de assistência à saúde é 20 mil beneficiários por operadora.

Nesse caso as autogestões de empresas estatais federais que não estiverem adequadas à essa exigência têm até julho de 2019 para apresentar ao Conselho uma proposta de enquadramento, com execução até janeiro de 2022, segundo previsto no Art. 7º da Resolução CGPAR nº 23/2018.

A Resolução CGPAR nº 23/2018 estabelece também uma série de outras mudanças para as autogestões, tais como:

  1. A vedação de criação de novas autogestões RH ou que empresas estatais assumam a condição de mantenedora (Art. 4º e 5º Resolução CGPAR nº 23/2018);
  1. A determinação de condições mínimas para oferta do benefício em relação à distribuição do preço por faixa-etária, mecanismos de regulação e inclusão de dependentes (Art. 9º Resolução CGPAR nº 23/2018); e
  1. A não previsão de benefício de assistência à saúde em editais (Art. 11º Resolução CGPAR nº 23/2018).

Dentre outras.

Diante do exposto, muitos são os desafios para a adaptação das autogestões patrocinadas por empresas federais estatais às exigências regulamentares. Cabe ressaltar que desde a publicação das referidas resoluções houve dezenas de críticas no mercado, sobretudo em relação à ausência de interação e discussão com as operadoras impactadas antes da publicação das normas. De toda forma, as exigências já estão em curso, e cabe às operadoras estabelecer as estratégias para se adaptarem ao novo contexto normativo. A Prospera poderá auxiliar sua empresa na compreensão dessas normas, bem como a desenvolver uma proposta de enquadramento. Entre em contato conosco e saiba como contar com nosso apoio samara.lauar@prosperabr.com


Equipe
Gestão de Negócios

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Data da notícia: 04/04/2019

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