Mecanismos de Regulação

Apesar de toda a movimentação acerca do assunto, que terminou com a revogação da atual regulamentação, os mecanismos de regulação e custeio da saúde suplementar já existem desde 1998, porém somente agora a ANS decidiu por regulamentar referidos mecanismos, através da RN 433/2018.


Vamos entender:

A ANS definiu as regras sobre coparticipação e franquia no mês de junho deste ano, com o objetivo de dar mais acessibilidade na aquisição de planos de saúde, além de estimular a utilização consciente dos recursos.

Esses mecanismos poderiam ser inseridos em novos produtos a serem comercializados pelas operadoras de planos de saúde a partir de 25/12/2018 e os produtos já existentes deveriam ser ajustados à nova regra, ou seja, se quisessem comercializar esses produtos deveriam atualizar as Notas Técnicas e também as minutas com as novas regras.

Como não é de obrigação das operadoras a aplicação desses mecanismos a todos os produtos que comercializam, haveria a possibilidade do beneficiário escolher qual melhor plano lhe atende, conscientemente de que um plano com esses mecanismos possui valor inferior em comparação aos demais.

A vantagem para o beneficiário é que, além da segurança, transparência e controle sobre a utilização dos serviços, existem também 250 procedimentos e eventos que estão isentos de cobrança. Para o empresário também traria resultados positivos, pois dependendo do poder aquisitivo, possibilitaria oferecer esse benefício a seus funcionários.

Como funcionariam os mecanismos de regulação nos planos de saúde?

Na coparticipação, o beneficiário arca com uma parte do valor do procedimento/evento, que segundo a norma, não pode ultrapassar o percentual de 40% do valor dos procedimentos utilizados, e deverá ter previsão contratual.

Na franquia, a operadora e o beneficiário acordam um valor, no qual a operadora não terá responsabilidade de cobertura até que se atinja esse valor, sendo no limite anual o valor de até 12 mensalidades e no limite mensal o valor de até uma mensalidade.

E para os planos odontológicos, como seria?

Para os planos odontológicos, os limites mensal e anual não se aplicariam, assim como não se aplicaria o percentual de 40% sobre o valor do procedimento/evento.

Entendo que as ausências das aplicações se devem ao fato de que os valores praticados pelo segmento odontológico não comportariam a aplicação desses mecanismos, tendo em vista o preço dos produtos e os valores dos procedimentos envolvidos.

Por fim, considerando que os mecanismos de regulação já existentes nos contratos com os prestadores de serviços odontológicos são mais eficientes que os mecanismos de regulação financeiros estabelecidos na normativa revogada, acredito que a aplicabilidade desta norma não teria eficácia para os planos odontológicos.

 

Camila Antonelli
Gestão de Negócios

 

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Data da notícia: 02/08/2018

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