Margem de Solvência x Nota Técnica de Inadimplência x RN 430

 

A Margem de Solvência é uma referência quanto ao valor mínimo de patrimônio líquido a ser mantido pelas Operadoras, ajustado por efeitos econômicos, para operar planos de saúde e garantir a solvência de sua operação, ou seja, honrar os compromissos futuros.

 

Lembrando que a necessidade de patrimônio é o montante de capital dos sócios/cooperados adicionado ao montante de resultados acumulados que precisam ficar na Operadora, de forma que o restante possa ser utilizado para valorizar o capital investido ou mesmo reinvestir no negócio.

 

Atualmente as Operadoras seguem uma regra de cálculo que é igual para todas, independentemente do tipo de risco a que cada uma está exposta, sendo esta regra baseada em um percentual multiplicado pelas despesas assistenciais (ou eventos indenizáveis, como são chamamos contabilmente) ou multiplicado pelas receitas de planos (ou contraprestações, que é também uma denominação contábil), conforme descrito abaixo:

 

  • 0,20 x soma dos últimos 12 meses: de 100% das contraprestações na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% das contraprestações na modalidade de preço pós-estabelecido; ou

 

  • 0,33 x vezes a média anual dos últimos 36 meses da soma de: 100% dos eventos na modalidade de preço preestabelecido e de 50% dos eventos na modalidade de preço pós-estabelecido.

 

A ANS prevê alguns critérios alternativos para redução da necessidade total da margem de solvência, como, por exemplo, a substituição do percentual de 50% das contraprestações e dos eventos para os contratos em modalidade de preços pós-estabelecido pelo percentual de inadimplência da Operadora, limitado a 10%.

 

Para as Operadoras que mantém muitos contratos em custo operacional e com baixo índice de inadimplência, a aprovação da nota técnica de inadimplência pela ANS pode ter o benefício da redução na margem de solvência.

 

Logo, antes da publicação da RN 430, a vantagem econômica em ter a nota técnica de inadimplência dependia apenas do volume de operações em preço pós-estabelecido dos contratos da Operadora.

 

Mas com a publicação da RN 430, a ANS definiu também como eventos as despesas incorridas com beneficiários de outras operadoras suportadas diretamente pela operadora em função de operações de compartilhamento de risco, como por exemplo ocorre no intercâmbio não eventual.

 

A partir deste novo conceito de eventos, as Operadoras que assumem o risco em operações de intercâmbio continuado terão aumento do volume de eventos e contraprestações, e consequentemente aumento da necessidade de garantias financeiras, incluindo a Margem de Solvência.

 

Entre os tipos de compartilhamento de risco que afetarão a Margem de Solvência, existe a situação em que uma Operadora firma um contrato com outra para garantir o acesso contínuo deste beneficiário à rede (intercâmbio transferido) com remuneração entre elas na modalidade de custo operacional:

 

Nesta situação, os eventos e contraprestações assumidos destes beneficiários de outra Operadora serão registrados pela Operadora que assume o risco na modalidade de pós-estabelecidos, e é exatamente sobre este tipo de evento e contraprestação que a nota técnica de inadimplência pode favorecer economicamente a Operadora reduzindo o percentual de cálculo da necessidade de margem de solvência. Lembrando que a regra é:

  • 0,20 x soma dos últimos 12 meses: de 100% das contraprestações na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% das contraprestações na modalidade de preço pós-estabelecido ou percentual definido na nota de inadimplência; ou

 

  • 0,33 x vezes a média anual dos últimos 36 meses da soma de: 100% dos eventos na modalidade de preço preestabelecido e de 50% dos eventos na modalidade de preço pós-estabelecido ou percentual definido na nota de inadimplência.

 

Italoema Destro
Gerente equipe Gestão Atuarial 

 

Quer saber mais sobre o assunto, clique abaixo:
Margem de Solvência
 

 


Data da notícia: 12/07/2018

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