Notificação de inadimplência com plano de saúde individual

Em caso de inadimplência com plano de saúde individual, beneficiário deve ser comprovadamente notificado

Em caso de inadimplência com plano de saúde individual, a lei 9.566/98 prevê que os planos podem ser suspensos ou cancelados a partir de 60 dias de atraso em relação aos pagamentos. Porém, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até quinquagésimo dia. Sendo de responsabilidade da operadora comprovar a ciência do beneficiário, sob pena de ser enquadrado como cancelamento indevido.

Diferente de outros temas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não editou uma norma específica. Apesar de simples entendimento, a questão é complexa na operacionalização.

Por meio da diretoria de fiscalização, a ANS considera o AR assinado no endereço conhecido como a melhor forma de provar a notificação. No entanto, considerando que muitas vezes o beneficiário não atualiza o endereço ou está ausente do endereço durante o horário comercial – além de possíveis problemas com o serviço de correio –, as operadoras encontram dificuldades na solução dessa questão.

Inadimplência com plano de saúde individual – notificação

Em 2015, a ANS editou a Súmula 28 tratando desta questão, normatizando as principais informações da carta de notificação, além da possibilidade de notificação por edital para os casos em que a operadora não localiza o endereço do beneficiário.

Um dos pontos mais críticos neste processo é custo do AR, principalmente para as operadoras odontológicas, que em muitos casos representa quase o valor de uma mensalidade do beneficiário que será notificado. Sem contar na baixa efetividade da comunicação, sendo necessário, em muitos casos, o custo adicional com o edital, que também pode ter sua eficácia questionada. Já que, na prática, quem lê o Diário Oficial?

A ANS editou o entendimento DIFIS nº 13/2019 descrevendo os meios de comunicação que serão aceitos pelos fiscais da ANS, sendo os principais listados abaixo:

  1. Correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou confirmação de leitura, destinado ao endereço eletrônico do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora;
  2. Aplicativos que permitem a troca de mensagens criptografadas e a confirmação de recebimento e leitura pelo destinatário (whatsapp, messenger ou outro aplicativo que disponha de tal ferramenta), via número de celular do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora;
  3. Ligações gravadas, com confirmação de dados pelo interlocutor, via número de telefone do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora;
  4. Envio de torpedos (SMS) com aviso de leitura pelo destinatário, via número de celular do beneficiário titular cadastrado no banco de dados da operadora.

Notificação eletrônica

Considerando os avanços tecnológicos, a ANS está revisando o tema. Incluindo a possibilidade de notificação eletrônica. Isso seria uma forma mais eficaz e com custo menor para as operadoras. Foi formado um grupo técnico que discutirá com o mercado quais notificações eletrônicas serão consideradas válidas pela ANS. Vamos acompanhar!




 Flávia Salles
 Gerente de Regulação

 


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Data da notícia: 24/12/2019

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