Reflexão sobre a flexibilização de garantias financeiras da Nota Técnica 08/2020

Confira o que muda na prática com as flexibilização de garantias financeiras proposta na Nota Técnica 08/2020

Sabemos que a iniciativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao propor a Nota Técnica 08/2020 – que trata das flexibilizações normativas relativas aos impactos do COVID-19 na saúde suplementar – é de trazer alternativas para tentar mitigar alguns riscos de solvência das operadoras dentro do cenário econômico que, certamente, provocará reflexos no setor de saúde suplementar.

No entanto, o documento também traz alguns pontos que pedem uma atenção, como a desobrigação de manter ativos garantidores relativos a PESL SUS e PEONA.

Confira.

Situação da PESL SUS com a Nota Técnica 08/2020  

Atualmente, a Resolução Normativa nº 392/15 fala que o valor total das provisões técnicas deve ser, obrigatoriamente, lastreado por ativos garantidores. Porém, também existem algumas dispensas dessa exigência em relação a PESL SUS, que são:

 

  1. Débitos de ressarcimento ao SUS que tenham sido objeto de parcelamento já aprovado pela ANS;
     
  2. Débitos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em dívida ativa e sobrestados administrativamente, em decorrência dos cinco anos de vencimento da GRU emitida;
     
  3. %hc x ABI notificados, porém sem emissão das Guias de Recolhimento da União x (1-Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS).

 

Ou seja, grande parte da provisão da PESL SUS já possui, hoje, dispensa de ativo garantidor. Então a maioria das operadoras poderia liberar ativos de pequena parcela dessa provisão referente aos débitos pendentes e, para aquelas que tiverem um índice de adimplência muito pequeno, a parcela do %hc x ABI notificada.

PEONA durante vigência da Nota Técnica 08/2020

Na Nota Técnica 08/2020, a ANS não desobriga a operadora em manter ativo garantidor referente ao montante da PEONA, mas sim em mantê-lo bloqueado. Ou seja, as operadoras de planos de saúde passariam a ter maior flexibilidade em movimentar esses ativos para fundos mais interessantes economicamente, sem a necessidade de autorização prévia ou qualquer comunicação junto à ANS.

Sendo assim, percebemos que a desobrigação de ativo garantidor representa uma parcela muito pequena quando comparada às contrapartidas que as operadora deverão se comprometer nesse termo. Além disso, a Nota Técnica 08/2020 tem vigência até dez/2020 sendo que, em jan/2021, as normas atuais voltam a vigorar e ainda com a inclusão de mais duas provisões com obrigação de lastro, PIC e PEONA SUS.


 

 Emiliana Pereira
 Equipe Atuarial

 

 

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Data da notícia: 22/04/2020

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