Então é Natal.... E junto chega as atualizações de dezembro da ANS para as Operadoras

Já virou hábito o que alguns chamam de “pacote de maldades” da ANS, que são as atualizações de dezembro da ANS feita nas últimas semanas do ano. Essas atualizações definem uma série de mudanças na regulamentação ou trazem novas obrigações para as operadoras e geralmente vêm com exíguo tempo para sua implantação.


Em 2018 não poderia ser diferente. Na última reunião da Diretoria Colegiada, DICOL de nº 498, várias decisões foram tomadas e publicadas. Percebemos, porém, um processo mais maduro e transparente na regulamentação. Outro ponto positivo durante as atualizações de dezembro da ANS foi a percepção de que o volume de resoluções e atos normativos é excessivo e, por vezes, torna-se confuso por disciplinar uma mesma matéria em diferentes atos, havendo intenção do agente regulador revisar tais normativos.

Como já havia um amplo debate com a sociedade, as decisões da Diretoria Colegiada já eram esperadas pelo mercado. Encerrar o ano com estes temas regulamentados é positivo para o mercado, uma vez que abre a agenda para discussões de novos temas também relevantes e que merecem a devida atenção de todo o setor.

Principais atualizações de dezembro da ANS

A seguir, vou discorrer sobre as duas normativas que considero as de maiores impactos para o mercado, em seguida opinarei sobre cada uma delas.

  • RN 441/18: Estabelece o critério de definição do percentual de reajuste dos planos individuais. A fórmula final ficou assim definida:

 


 

  • A norma publicada é semelhante àquela submetida em Consulta Pública por duas vezes em 2018. Ajustes menores foram realizados, mas, em termos gerais, é a mesma normativa e mantém a mesma falha estrutural existente na regulamentação que não estimula a comercialização de planos individuais: o percentual único para todo o mercado.

    O objetivo principal da normativa é trazer mais transparência ao mercado, oferecendo uma resposta final ao relatório do TCU, que revisou os procedimentos da agência reguladora quanto a esta matéria e busca evitar a judicialização..

 

  • RN 442/18: Altera RN 393/15, que regula as provisões técnicas, adicionando a exigência da PIC – Provisão para Insuficiência de Contraprestações/Prêmios e PEONA SUS. A partir de janeiro de 2020, serão exigidas, de forma gradativa, a razão de 1/36 ao mês. Essas provisões são entendidas pelo órgão regulador como necessárias e mínimas para que seja possível a transição do modelo de solvência atual para o modelo de capital baseado em risco.
    O novo modelo de solvência está sendo desenhado em conjunto com o mercado representado no CPS – Comitê Permanente de Solvência, com previsão de implantação em 2023. Até lá um caminho está sendo pavimentado no sentido de desenvolver a maturidade necessária para sua implantação.
    Este é o segundo movimento nesse sentido, visto que o primeiro tratou de exigir a apuração e evidência em notas explicativas do TAP – Teste de Adequação de Passivos a partir da competência 2020, para operações de grande porte, estabelecido pela .


Com as atualizações de dezembro da ANS, o mercado segue com impactos econômicos para o exercício 2020, salvando-se, por ora, o exercício de 2019. Nossa recomendação é iniciar os estudos atuariais para mapear e compreender o impacto econômico destas normativas e aproveitar o ano de 2019 para se preparar para o que está por vir.

Raquel Marimon
Presidente 


Leia também:
Reajuste de Planos individuais
Provisões PIC e PEONA/SUS


Data da notícia: 21/12/2018

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