Empresário Individual

Publicamos em janeiro desse ano a orientação jurídica acerca da RN 432 que trata da contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual. Essa norma foi muito esperada por diversas operadoras e em especial as que tem como objetivo o crescimento da carteira de contratos coletivos empresariais de até 29 vidas, os chamados “PME’s”.



O critério de legitimidade para contratação de plano coletivo por empresário individual que a ANS definiu é de exercer atividade empresarial, ou seja, explorar, de forma profissional, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, conforme definição prevista no art. 966 do Código Civil.


A norma trouxe também a possibilidade de comercialização tanto para MEI quanto para CEI , considerando que , o MEI é o Microempreendedor Individual, enquanto que o CEI significa portadores do cadastro de contribuição junto ao INSS.


O MEI por si só possui legitimidade para contratar plano de saúde nos termos da RN 432/2017, já o CEI vai depender do exercício da atividade empresarial. É importante ressaltar que independente do tamanho da empresa e/ou presença de funcionários, caso o empresário individual exerça atividade empresarial, o mesmo possui legitimidade para contratar plano coletivo. Todas essas regras deverão ser observadas.


Trazendo o foco de tema para uma visão comercial, me surpreende que a maioria das operadoras ainda temem a comercialização de seus produtos para esse tipo de contrato.


Resguardadas todas as questões regulatórias, em especial a de aceitação e manutenção do contrato, entendo ser uma oportunidade de crescimento e oxigenação da carteira de clientes.


É importante ressaltar que a  precificação de cada produto é baseada no risco individual dos beneficiários de acordo com o tipo de contratação a que estão sujeitos.


No caso de planos coletivos empresariais, no qual esse tipo de contrato se enquadra,  independentemente do número de vidas, as estatísticas indicam que as taxas de utilização por beneficiário são inferiores às taxas de beneficiários em planos individuais, que em muitas das vezes é a única opção dos beneficiários com esse perfil.


Outro aspecto importante que devemos considerar é que em contratos coletivos empresariais existe a possibilidade de readequar os valores pactuados após um ano de vigência, quando se mostram insuficientes, respeitando a cláusula contratual de reajuste, principalmente porque esse contrato fará parte do pool de risco.


Com uma tabela de vendas bem precificada, com o produto bem posicionado em seu portfólio de vendas, com contratos bem elaborados respeitando todas as regras previstas na regulamentação vigente, considerando o novo perfil e situação econômica do país, o Empresário Individual pode ser a melhor opção para oxigenação e crescimento da carteira de clientes.


Lenisa Spinola
Gestão de Negócios
 


Data da notícia: 27/09/2018

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