De que lado o PROCON está?

Quando eu era criança, queria ser médica. Eu amava matemática, mas não queria ser professora e, de onde eu vim, naquela época, era a única opção que eu conhecia. Depois de me formar em ciência atuariais (uma escolha que exigiria mais tempo para explicar), tive a oportunidade de ter como minha primeira experiência profissional um estágio em hospital e depois uma consultoria atuarial especializada em planos de saúde. Foi então que percebi que podia exercer o meu papel social, que sonhava em ter como médica, numa área que valorizava minha afinidade com os números.

O papel social a que me refiro é contribuir com a sustentabilidade de um segmento extremamente necessário para a vida das pessoas, que é o de planos de saúde. Embora os preços sejam considerados “caros” (e de fato são quando comparados à renda da maioria da população brasileira), o modelo de financiamento deste segmento é o mutualismo, em que todos contribuem para arcar com os custos de alguns que irão precisar e gastar muito mais do que o que contribuem.

Qualquer pessoa que tenha um familiar com plano de saúde, que já tenha passado por uma doença grave, cirurgia, ou internações mais longas, e que tenha sido atendida na rede privada, sabe que sem um plano de saúde esta conta seria impagável. Falo por experiência pessoal!

Quando se calcula o preço de um plano de saúde, considera-se o valor de cada cobertura oferecida e a chance de que estes itens cobertos sejam demandados. Porém, como os contratos tem vigência anual, o risco associado à chance de um beneficiário precisar de cada serviço coberto é diluído entre todas as pessoas do plano e em um período mínimo de um ano, tornando os preços menos onerosos.

Então, quando me deparo com uma decisão judicial a favor de uma ação do Procon que permite que os planos coletivos sejam cancelados antes da vigência, sem cobrança de multa, é inevitável concluir que os preços se tornarão mais caros ainda, por que o risco terá que ser diluído no período médio de permanência dos planos que o mercado nos demonstrará após esta decisão.

Para acessar mais detalhes sobre a decisão a que me refiro, clique aqui.

A decisão de fundamenta no entendimento de que o direito de escolha do consumidor estava sendo reido com o fato do contrato de plano de saúde estabelecer uma vigência mínima, entretanto ignora o fato de que os beneficiários podem exercer portabilidade para outras Operadoras.

Ignora, ainda, o fato de que os beneficiários podem entrar no plano, realizar os procedimentos de que necessitam, e em seguida cancelar o plano sem com isso ter nenhum ônus. Porém esta entrada e saída descontrolada, pode desequilibrar o sistema de financiamento dos planos de saúde, pois aumentará o risco de pessoas contratarem um plano de saúde, usarem os serviços custeados pelos recursos do “coletivo” que também contribuiu no mesmo período, e saírem em seguida deixando de contribuir com as despesas do “coletivo” (mutualismo) nos meses seguintes. Ou seja, este tipo de decisão prejudica coletivamente todos os beneficiários de planos de saúde, e as pessoas que possuem interesse em contratar um plano, que representa toda a sociedade.

Ações como estas são divulgadas como se fossem um ganho da sociedade, mas quem realmente entende o sistema, e é isento para opinar, compreende que, na verdade, é um retrocesso, assim como tantas outras decisões que equivocadamente são impostas sobre a ANS e sobre as Operadoras de planos de saúde.



Italoema Destro
Gestora Atuarial

 

 

 

Artigos Relacionados:
Minha Experiência Com O Serviço De Atenção Primária À Saúde
Decisão Judicial anula o artigo 17, parágrafo único da RN 195/09


Data da notícia: 23/05/2019

TOP