A contratação eletrônica pode ser uma tendência do novo normal

O ano de 2020 com a pandemia do coronavírus transformou a rotina de milhões de pessoas da noite para o dia, incluindo a forma de comprar. Com o isolamento social recomendado pelo Ministério da Saúde para combater a disseminação da COVID-19, comprar remotamente tornou-se uma necessidade para muitos consumidores, exigindo adaptação ao novo normal, sem falar que a compra remota facilita a pesquisa dos planos disponíveis e a comparação de preços.
 

Essa adaptação e por que não desafio, chega para as Operadoras de Planos de Saúde, pois muitas delas não estão atendendo 100% da regulamentação vigente para comercialização de planos online ou contratação eletrônica. A analise de um portal corporativo é complexa e demanda conhecimento de diversas regulamentações, pois a legislação vem sendo complementada ao longo dos anos, porem gostaria de citar a Resolução Normativa 413/16 criada pela ANS com o intuito do consumidor ganhar mais proteção, regras foram criadas que dão mais segurança ao consumidor que decidir contratar um plano de saúde por meio de plataformas digitais, como portais na internet ou aplicativos disponíveis em smartphones.
 

Importante destacar que as operadoras, administradoras e corretoras que optarem por oferecer esse tipo de comercialização, lembrando que a venda online é facultativa, deverão seguir um padrão previsto na regulamentação quanto à divulgação de informações sobre os produtos disponíveis para venda e aos documentos necessários. Os prazos para conclusão do processo de compra e para a realização de perícia ou entrevista qualificada – se necessárias – também estão determinados na resolução normativa. Como exemplo de operacionalização:
 

  • Disponibilizar TODAS as informações do contrato;
     
  • Enviar protocolo por e-mail;
     
  • Oferecer o plano referência;
     
  • Nos casos de perícia ou entrevista qualificada oferecer três opções de datas e horários.
     

Outra questão relevante que pode ser considerada uma facilidade para o beneficiário, mas talvez uma complicação para quem comercializa é o direto de arrependimento que consta no artigo 8º da RN 413. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a partir da vigência sem ônus e condicionado a não utilização do plano.
 

Entendo que a contratação eletrônica seja uma tendência do novo normal e recomendo que as operações que já possuem esse tipo de comercialização estejam atentas aos detalhes da regulamentação vigente e para as que ainda não optaram pelo modelo vejo uma oportunidade de aumentar o volume das vendas.
 

A Prospera | Funcional possui uma equipe de regulação preparada para orientação de todos os impactos regulatórios envolvidos na operação de planos de saúde. Esteja pronto para os oportunidades e desafios, conte conosco!

 




  Luiz Fernando Amaral
  Gestão de Negócios
 


Data da notícia: 05/01/2021

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