A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária da operadora e da administradora de benefícios com relação à manutenção do plano de saúde de um beneficiário que se encontrava em tratamento de câncer quando houve o cancelamento.
A administradora e a operadora de plano de saúde são integrantes da cadeia de consumo que não se confundem. A operadora é quem efetivamente presta o serviço. A administradora, por sua vez, intermedeia a contratação e não pode executar quaisquer atividades típicas desse mercado.
A Relatora, a ministra Nancy Andrighi, aplicou a Teoria das Redes Contratuais. Ela indica que tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos eventuais danos.
Fonte: CONJUR
Data da notícia:
17/11/2020