STJ garante paridade de condições e custeio de plano de saúde a inativos

A manutenção de aposentados e inativos, que contribuíram por ao menos dez anos como beneficiários de plano de saúde empresarial, garantida por lei, deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos, mas também efetivar viabilidade econômica do plano e o equilíbrio econômico do contrato.

Assim, tendo em vista essas premissas, o STJ definiu três teses em recursos repetitivos, que tratam da interpretação da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre  o direito de manutenção como beneficiário do aposentado. Segundo o relator, estas teses permitem que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos, e que tenha direitos e obrigações como se estivesse em atividade, sendo este o objetivo da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde.

Desta forma, as teses firmaram entendimento no sentido de que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição, não implicam em interrupção de contagem do prazo  de 10 anos previsto no artigo 31 da lei 9656/98, firmando também entendimento de que a criação de plano específico é inviável, pois o objetivo da lei é garantir a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo, sendo ilegal a criação de plano de saúde específico para aposentados e inativos. 

Ainda neste sentido, segundo o entendimento  do ministro Antonio Carlos Ferreira, foi afastada a ocorrência de direito adquirido à manutenção do plano coletivo em vigor o momento da aposentadoria. Isso porque, a possibilidade de alteração da operadora, do modelo e do custeio, é mecanismo essencial a garantir a viabilidade do plano.

Portanto, objtivamente as teses propostas foram:
Possibilidade de eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, e de forma que o custeio e valores de contribuição, não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional, ou indeterminada, do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

Sendo assim, o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

FONTE: CONJUR


Data da notícia: 14/12/2020

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