A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento ocorrido ontem (15/10), reiu a interpretação do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98 com o entendimento de que a obrigatoriedade da operadora em reembolsar as despesas custeadas diretamente pelo beneficiário decorre somente em situações excepcionais, como nos casos de urgência e emergência, ou quando não for possível a utilização dos serviços credenciados.
A obrigação de reembolso, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Sendo assim, eventual diferença de valores deve ser suportada pelo beneficiário.
A decisão da 2º Seção do STJ pacificou a divergência de entendimento até então existente entre a 3ª e a 4ª Turmas.
O recurso no STJ que deu origem a decisão é EAREsp nº 1459849/ES.
Data da notícia:
15/10/2020