A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o entendimento de que, durante a pandemia, a prescrição feita remotamente é equivalente àquelas apresentadas em receituário de papel, para fins de realização do procedimento junto à rede prestadora do plano.
Como já foi esclarecido pela ANS, a telessaúde não é um novo procedimento, mas uma modalidade de atendimento não presencial, o que dispensa alteração no rol de coberturas obrigatórias.
O entendimento da ANS dá cumprimento à Decisão de Antecipação de Tutela proferida pelo d. Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, onde tramita Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde. Tal entendimento refere-se à prescrição de qualquer exame com cobertura contratual ou no rol de procedimentos da ANS e não somente àqueles relacionados à Covid-19 e deve vigorar enquanto perdurarem os efeitos da lei nº 13.989/2020, da Portaria GM/MS nº 467/2020 e da autorização do CFM para a prescrição digital ou de outras normas que venham a substituí-las na regulamentação da prática da telemedicina no Brasil.
Confira aqui a Nota Técnica nº 1/2020 Confira aqui a Nota Técnica nº 6/2020
Data da notícia:
11/05/2020