No caso de imposição de multa pecuniária cuja infração tenha produzido efeitos de natureza coletiva, segundo entendimento do fiscal da ANS, poderá ser aplicado o fator multiplicador previsto no artigo 9º, da RN 124, de 2006.
Todavia, com base no artigo 50, inciso II, § 1o da Lei 9.784/99, “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Assim, esta aplicação não pode ocorrer sem a devida fundamentação, sequer de acordo com o número de beneficiários daquele contrato, como por exemplo, sob pena de infringir-se o princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, princípios balizadores do processo administrativo.
Além disso, no rito do processo administrativo, a instrução do processo é ônus da Administração Pública, com base no artigo 29 da Lei 9.784/99.
Portanto, caso não haja a devida fundamentação pelo fiscal da ANS sobre a aplicação do fator multiplicador de natureza coletiva, se está diante de ilegalidade, que poderá ser discutida pela Operadora.
Fonte: Site da ANS
Data da notícia:
17/07/2020