A possibilidade de aplicação do fator multiplicador no caso de infrações com efeitos de natureza coletiva

 

No caso de imposição de multa pecuniária cuja infração tenha produzido efeitos de natureza coletiva, segundo entendimento do fiscal da ANS, poderá ser aplicado o fator multiplicador previsto no artigo 9º, da RN 124, de 2006.  

Todavia, com base no artigo 50, inciso II, § 1o da Lei 9.784/99, “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” 

Assim, esta aplicação não pode ocorrer sem a devida fundamentação, sequer de acordo com o número de beneficiários daquele contrato, como por exemplo, sob pena de infringir-se o princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, princípios balizadores do processo administrativo.  

Além disso, no rito do processo administrativo, a instrução do processo é ônus da Administração Pública, com base no artigo 29 da Lei 9.784/99.  

Portanto, caso não haja a devida fundamentação pelo fiscal da ANS sobre a aplicação do fator multiplicador de natureza coletiva, se está diante de ilegalidade, que poderá ser discutida pela Operadora.   

Fonte: Site da ANS


Data da notícia: 17/07/2020

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