Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador

A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso especial em que foi questionado a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empregador, o benefício foi cancelado tanto para trabalhadores ativos como para os ex-trabalhadores da empresa. 

Segundo os autos, o recorrente participou do quadro de funcionários da empresa entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa, mesmo não tendo mais vínculo empregatício com a empresa, optou pela permanência do plano de saúde efetuando o pagamento das mensalidades até o ano de 2015, quando o contrato foi rompido pela operadora. O recorrente alegou que, durante dez anos efetuou o pagamento das mensalidades ao plano de saúde que, portanto, deveria ter direito de permanência com a assistência médica.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência fundamentada no sentido de que o plano de saúde se caracteriza em favor de terceiro, no qual a pessoa jurídica faz uma intermediação da relação estabelecida entre o indivíduo integrante da classe empresa e a operadora, ou seja, a empresa disponibilizava para ex- empregados o benefício de permanência na operadora de saúde.

Para a relatora, é inevitável a manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sendo que foi cancelado pelo empregador é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

"Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada", afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Fonte: site do STJ


Data da notícia: 13/12/2019

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