DELIBERAÇÕES DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANS

Em continuação à apresentação da consolidação da pauta das 6ª e 7ª reuniões extraordinárias da DICOL, hoje, divulgaremos as propostas apresentadas e aprovadas pela DIFIS.

Reiteramos, mais uma vez, que não houve alteração de mérito das normas.

Item 2: DIFIS (Diretoria de Desenvolvimento Setorial e de Fiscalização)
 
A DIFIS apresentou propostas no sentido de criar fusões de normativos que envolvem a mesma temática, de forma a simplificar o acesso às matérias de fiscalização e o entendimento das matérias. 
 
1) Revogações já ocorridas de acordo com as seguintes normas:
IN PRESI 1/2020
RNs 449/2020, 462/2020
 
2) Normas não passíveis de consolidação:
RNs 372/2015 e 395/2016
IN DIFIS 12/2016
 
3) Consolidação de todas as RNs que dispõem sobre os procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias;
Consolida a RN 388/2015 com as alterações trazidas pelas 414/2016, 444/2019;
Revoga as RN 388/2015, 414/2016, 444/2019;
Revoga a RN 326/2013 que alterava a RN 301/2012 e a 369/2015 que alterava a RN 48/2003;
Destaque para: o art. 30 da resolução que estabelece a diferença e a intercessão entre os institutos de Requisição de documentos, Apreensão e Embaraço;
A RN traz, de forma expressa, a possibilidade de a aplicação subsidiária e supletiva do CPC (Art. 2°, § 3º);
Incorpora a Súmula 1 da ANS que diz que a ANS “é órgão regulador responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde, com a corolária competência punitiva nas hipóteses de descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua”, a qual, basicamente, quer dizer que a ANS tem a prerrogativa de fiscalizar planos não regulamentados também;
Revoga a IN 5 DIFIS, pois os entendimentos estabelecidos pela IN já foram absorvidos por normas posteriores;
Revoga a IN DIFIS nº 14 que orientava os procedimentos relativos à lavratura de auto de infração por Embaraço à Fiscalização;
Revoga as RE DIFIS nº 1 (que determinava a ciência por AR das decisões administrativas), 2 e 3 (que instituíam modelos de auto de infração);
Vigência: 31/03/2022;
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN ANS Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Resolução Normativa nº 483, de 29, de março de 2022 no que tange aos procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias;
Consolidação das IS DIFIS nº 16 e 17 com a IN DIFIS nº 13;
Revoga as IS DIFIS nº 16 e 17 e a IN DIFIS nº 13;
Elevação das Instruções de Serviço ao patamar de Instrução Normativa;
Expressão “análise fiscalizatória” passou a ser denominada “fase de classificação NIP” e depois “fase de classificação residual”;
Parametrizou o instituto de reparação posterior, de modo que o requerimento deve ser expresso na petição de defesa, com a análise prioritária do fiscal (art. 29);
O que é o instituto da reparação posterior? Situação em que, após o prazo da NIP, a Operadora terá prazo de 10 dias úteis para solucionar a problemática. Neste caso, a operadora poderá garantir desconto de até 80% em relação à multa;
Vigência: 31/03/2022;
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 489, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde;
Consolidação das normas que versavam sobre o assunto, com a revogação das normas vigentes antes da publicação da resolução, especialmente RN e arts de RN que alteravam a RN 124/2006;
Normas revogadas: Resolução CONSU nº 1 de 22 de maio de 2000, Resolução Normativa nº 124/2006 e Resolução Normativa nº 396/2016;
Todos os artigos de resoluções que acrescentaram, revogaram ou incorporaram normas em relação à RN 124/2006 também foram revogados;
A revogação da RN 124/2006 não acarreta o fenômeno denominado como abolitio criminis, prevalecendo o princípio do tempus regit actum para fins de aplicação de penalidades no âmbito do setor de saúde suplementar, ou seja, aplica-se a norma ao tempo do fato;
Tempus Regit Actum (Tempo rege o ato), significa que uma lei posterior não influenciará na relação firmada na época da lei anterior;
Houve alteração da numeração dos artigos dos tipos infrativos, em razão da consolidação de alterações que instituíam, por exemplo, o art. 74-B;
Uniformização dos nomes dos tipos infrativos, sem alteração de mérito;
Supressão do inciso que determinava a cessação de multa diária para as operadoras sem registro em caso de ocorrência de direção técnica, direção fiscal e alienação de carteira, após a reunião 545ª da DICOL, o rito estava incompatível com a RN 124;
Uniformização da topografia (organização da norma) em que está inserido o tipo infrativo;
Adaptação facilitada, considerando o princípio de tempus regit actum;
Será mantido, no site da ANS, o histórico de alterações da RN 124/2006;
Vigência: 31/03/2022
 

Ao final da reunião, a DIFIS ressaltou que, após o término dos trabalhos de enxugamento normativo com base no decreto, apresenta 06 (seis) atos referentes às atividades fiscalizatórias. Quais sejam:
 
Assunto: Estruturação e realização das ações fiscalizatórias.
- Uma Resolução Normativa sobre a matéria - RN Nº 483/2022
- Uma Instrução Normativa que a detalha – IN 1/2022
- Uma Instrução Normativa em apartado para tratar dos Entendimentos vinculantes para atividade fiscalizatória – IN 12/2016
 
Assunto: Aplicação de Penalidades 
Uma Resolução Normativa sobre a matéria – RN 489/2022
 
Assunto: Termo de Ajustamento de Conduta Número de atos: 
- Uma Resolução Normativa sobre a matéria – RN 372/2015
 
Assunto: Regras de atendimento dos beneficiários quando da solicitação de cobertura assistencial 
- Uma Resolução Normativa sobre a matéria – RN 395/2016.


Data da notícia: 05/04/2022

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