Autorização de transferência parcial de carteira da Amil

Atenção, Beneficiários de planos individuais residentes em SP, RJ e PR da operadora AMIL!


A ANS comunica que, a partir do dia 01/01/2022, os 337.459 beneficiários de planos individuais e familiares da operadora Amil (Registro ANS nº 326305), residentes nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, passarão a ser atendidos pela operadora A.P.S Assistência Personalizada à Saúde (Registro ANS nº 406708).


A transferência parcial de carteira da Amil foi autorizada pela agência, conforme determina a RN nº 112/2005. 


O que não muda para esses beneficiários, tendo em vista que é assegurada a manutenção das mesmas regras do plano de saúde firmado com a Amil:

 

  • A data de aniversário do contrato;
  • O valor da mensalidade pago atualmente; 
  • As regras de reajuste previstas em contrato;
  • Não haverá exigência de cumprimento de novas carências.

 

Ainda, há a opção para os consumidores que não quiserem ir para a nova operadora de verificarem a possibilidade de fazer a portabilidade de carências. Basta cumprir os requisitos abaixo:

 

  • O beneficiário deve estar vinculado a um plano de saúde.
  • O plano de origem deve ser regulamentado, ou seja, ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei n° 9.656/98.
  • O beneficiário deve estar em dia com o pagamento da mensalidade junto à operadora do plano de origem.
  • O beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência, conforme o caso:
  1. na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 anos na operadora do plano de origem ou há pelo menos 3 anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões pré-existentes;
  2. se o beneficiário ingressou no plano de origem exercendo a Portabilidade de Carências, o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 ano, mas se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, o prazo mínimo a ser cumprido será de 2 anos.
  • A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde.
  • Se o plano de destino for de contratação coletiva, o beneficiário deverá comprovar vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual.

 

A ANS informou que está à disposição nos seguintes canais de atendimento ao consumidor:

 

 

Fonte: ANS.


Data da notícia: 23/12/2021

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