A ANS esclarece às operadoras que a Medida Provisória (MP) nº 899, de 16 de outubro de 2019, será aplicada à dívida ativa da ANS somente após regulamentação e normatização específica a ser editada pela Advocacia-Geral da União (AGU), quando serão divulgadas às operadoras as orientações necessárias referentes ao tema.
Chamada de “MP do contribuinte legal”, a Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio (autocomposição) que poderá envolver:
I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Fonte: ANS
Data da notícia:
11/11/2019