ANS altera prazo de obrigações

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do  art. 30, da Resolução Regimental nº 01, de 17 de março de 2017, considerando as consequências para a sociedade da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em reunião realizada em 20 de março de 2020,  524ª Reunião de Diretoria Colegiada, decidiu e comunica a prorrogação de prazos para envio de informações obrigatórias e de respostas a processos. 

Confira abaixo: 

Novos prazos de obrigações das operadoras
 

Fonte ANS


Impactos Regulatórios da Pandemia e as Principais Dúvidas do Setor

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou pandemia do novo coronavírus, o que, inegavelmente, causou impacto de grandes proporções e jamais vivenciado pela geração atual.

Pode-se afirmar que a saúde suplementar foi um dos setores mais atingidos, na visão de mercado, pela pandemia, pois estão envolvidos: operadoras de planos de saúde e seus prestadores, beneficiários, Ministério da Saúde, ANS e os Conselhos Profissionais, dentre outros.

Assim, os órgãos responsáveis precisaram se apressar para divulgar orientações ao setor, o que causou dúvidas entre os players da saúde suplementar. Portanto, elaboramos uma série de perguntas e respostas recorrentes que podem ajudar você a pôr em prática e exigir tais determinações:

1. É possível suspender a comercialização de planos por conta da pandemia?

Não poderá haver suspensão de comercialização de planos neste sentido, ou seja, as regras de comercialização e de suspensão de planos para comercialização permanecem inalteradas, conforme orientações da ANS.

2. A partir de agora, as operadoras podem vender plano apenas na forma eletrônica?

Não. Quando da publicação da RN 413/2016 que trata da venda eletrônica, a ANS se manifestou no seguinte sentido: “É importante destacar que a venda online é facultativa e não substitui a presencial, ficando a critério do consumidor a melhor forma de contratar um plano de saúde.” Portanto, a operadora não poderá se negar a vender para a população que não possui acesso à contratação eletrônica ou prefere outra forma de contratação.

3. É correto afirmar que o atendimento remoto ampliou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde?

Não, o atendimento remoto não significa ampliação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, mas uma nova forma para os atendimentos já garantidos.

4. Caso a operadora não possa prestar o atendimento aos beneficiários, durante a pandemia, por ausência de insumos, profissionais ou leitos, como ela pode se defender de eventual punição da ANS?

As operadoras devem se alicerçar com documentações oficiais acerca da impossibilidade, como boletins das secretarias locais de saúde e/ou documentos da própria operadora e sua rede de atendimento. Assim, deve ser justificada a não disponibilização da cobertura nos prazos da RN 259/2011, com a documentação que aponte a necessidade de disponibilização de recursos naquela localidade, de modo a priorizar os casos graves da infecção por Coronavírus.

5. Qual a diferença de plano ambulatorial e hospitalar em relação à doença?

O plano ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias decorrentes da doença, sem internação. Já o plano hospitalar garante a cobertura completa.

6. Qualquer pessoa pode exigir que a operadora cubra o exame?

Não, o exame específico para detecção do covid-19 será coberto nos casos em que houver indicação médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

7. Caso o beneficiário tenha aderido ao plano há pouco tempo e ainda está em carência para exames, é devida a cobertura?

Se houver pedido médico indicando ser caso de urgência e emergência, sim, o plano deve cobrir. Cabe lembrar que a carência para situações de emergência é de apenas 24 horas após a assinatura do contrato.

8. Como ficaram os prazos de garantia de atendimento e as obrigações das operadoras perante a ANS?

A diretoria da ANS decidiu pela ampliação ou suspensão dos prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos, dispostos na RN 259/2011, conforme planilha tabela através do link: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-doconsumidor/prazos-maximos-de-atendimento

9. Quais são os principais requisitos de validade do atestado médico no atendimento remoto, além dos exigidos pela ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária?

É necessária identificação do médico, incluindo nome e CRM; identificação e dados do paciente; registro de data e hora; e no caso de medida de isolamento, é necessário: termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

10. O atendimento à distância é obrigatório?

Não. A ANS, em reunião extraordinária da Diretoria Colegiada, em 25/03/2020, recomendou o uso da telemedicina durante o período de pandemia, deixando claro que devem ser seguidas as orientações dos respectivos Conselhos, bem como que a atual conjuntura justifica a priorização dos atendimentos não presenciais. Cabe lembrar que nenhuma garantia a que tem direito os beneficiários está suspensa, portanto, é uma decisão da operadora e da rede de prestadores a forma como será garantido o atendimento. Portanto, a recomendação é para que, sempre que possível, os pacientes tenham acesso a aconselhamento médico por telefone ou outras tecnologias que possibilitem, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.

11. Como será a fiscalização da ANS em eventuais negativas de cobertura?

A ANS se manifestou no sentido de que não admitirá manobras de caráter oportunista, devendo ser mantida a garantia de atendimento dentro das possibilidades e dos prazos estipulados. Ademais, foi salientado que há possibilidade de intervenção fiscalizatória extraordinária em casos de abuso. Se for dada a opção de realização do procedimento de forma remota, será considerada garantida a cobertura por parte da operadora, salvo nos casos em que o beneficiário não possuir os meios (tecnológicos, econômicos, dentre outros) ou as habilidades necessárias para que esse atendimento seja realizado. Nesse caso, a análise será feita de forma individualizada. Cabe à operadora demonstrar que o atendimento remoto observa os atos editados dos respectivos conselhos profissionais, assim como que seu oferecimento e realização considere as particularidades dos beneficiários (possuir meios e habilidades).

12. As regras valerão após a pandemia?

As regras da portaria 467/20 do Ministério da Saúde (MS), possuem caráter excepcional e temporário. O intuito é operacionalizar as medidas para enfrentar o cenário de emergência de saúde pública decorrente da pandemia, objetivando a redução de circulação de pessoas e, assim, evitar a maior disseminação do vírus. Posteriormente, espera-se que haja nova regulamentação sobre o assunto.

13. Qual o parecer do Conselho Federal de Medicina sobre a Telemedicina?

Em ofício encaminhado ao MS, em 19/03/2020, o Conselho Federal de Medicina (CFM) se manifestou permitindo, em caráter excepcional a realização da telemedicina no Brasil enquanto durar o enfrentamento ao coronavírus. O CFM aborda os termos (i) Teleorientação: medicina à distância para orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento; (ii) Telemonitoramento: monitoramento à distância de parâmetros de saúde e/ou doença e (iii) Teleinterconsulta: consultas entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

14. Quais prazos da 259 permanecem mantidos?

Os prazos definidos pela RN nº 259/2011 serão mantidos para os tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados, em razão de em risco a vida do paciente. Nesse sentido, a ANS listou: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado). Estão mantidos também os prazos para atendimentos de urgência e emergência, atendimentos relacionados ao prénatal, parto e puerpério; Doentes crônicos; tratamentos continuados; Revisões pósoperatórias; Diagnóstico e terapias em oncologia, Psiquiatria e tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado).

15. Qual parecer da ANS sobre reembolso?

Caso o plano do beneficiário tenha opção de livre escolha de profissionais mediante reembolso, o atendimento realizado de forma remota também terá cobertura e deverá ser reembolsado na forma prevista no contrato.

16. Como a operadora pode ser certificar de que está atendendo às solicitações constantes da Portaria nº 467/2020 do Ministério da Saúde, dos Conselhos das respectivas especialidades e da ANS?

Algumas sugestões são:

(i) Comprovação do cumprimento aos preceitos éticos de beneficência, nãomaleficência, sigilo das informações e autonomia;

(ii) Comprovação de que foram respeitadas as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória;

(iii) Comprovação de que o atendimento foi registrado em prontuário clínico, com: dados clínicos de data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

(iv) Emissão de atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou atendimento dos seguintes requisitos: identificação do médico, anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e aceitação de validade pelas partes.


Data da notícia: 25/03/2020

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