Alterações promovidas no SIB substituem os dados do CEI pelo CAEPF

A ANS publicou nessa semana a RN nº 445/19, que altera a RN nº 295/12 e a IN DIDES n. 69/19 que altera a IN DIDES n. 50/12, ambas normativas que tratam das normas de transmissão de dados cadastrais dos beneficiários no SIB. A alteração decorre da Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.828, que desde 15/01/2019 substituiu definitivamente o Cadastro Específico do INSS – CEI pelo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

Nesse sentido, as operadoras já podem encaminhar as novas inclusões de beneficiários informando o número de CAEPF em substituição ao CEI, junto a base do SIB. As normas dispõem também acerca da obrigatoriedade das operadoras retificarem os dados já incorporados, substituindo o CEI pelo novo dado no prazo de até 180 dias.


Durante esse prazo, tanto o CEI quanto o CAEPF serão aceitos nas movimentações de cadastro previstas para o SIB/ANS. Após este período, apenas o CAEPF será aceito e todos os registros de beneficiários de planos coletivos cujo contratante seja uma pessoa física terão que, obrigatoriamente, conter este número em substituição ao CEI.


Nesse sentido, recomendamos que as operadoras realizem as novas inclusões de beneficiários já com essa nova informação e utilizem o arquivo de conferência para(CNX) para identificar em sua base quais são os registros que se encontram com o campo CEI preenchido, para, a partir desta verificação, retificar tais registros, substituindo o CEI pelo CAEPF.

Fonte: Prospera

 


Data da notícia: 24/07/2019

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