A recém publicada Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020 aborda as medidas a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus. Diante disso, a ANS incluiu o exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios, através da RN 453/2020.
De forma prática, o exame específico para detecção do covid-19 será coberto pelos planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.
Inicialmente, é importante lembrar que estas medidas podem ser alteradas a qualquer momento, portanto, as Operadoras devem estar atentas a todas as recomendações do Ministério da Saúde. Atualmente, só deve comparecer ao hospital quem estiver com sintomas de gripe, dificuldades respiratórias e febre, ao contrário do cenário indicado quando as medidas iniciais foram divulgadas.
Todavia, não são todos os beneficiários que têm direito a fazer o exame, a cobertura do exame específico será obrigatória apenas para casos classificados como suspeitos ou prováveis de doença pelo covid-19.
O exame poderá ser realizado em laboratórios habilitados pela Operadora, sendo que o beneficiário, antes de se dirigir a laboratórios, hospitais ou outras unidades, deve consultar a Operadora para informações sobre o local mais apropriado para a realização de exame.
As Operadoras devem cobrir o tratamento dos problemas de saúde decorrentes do Coronavírus, mas cabe lembrar que o beneficiário precisa se atentar à segmentação assistencial de seu plano: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação.
Conforme a regra, a medida de isolamento para pessoas contaminadas apenas será determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.
É importante estar atento a todas as determinações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que podem mudar a qualquer momento.
Data da notícia:
26/03/2020