542ª Reunião da DICOL

A 542ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, dentre outras deliberações, abordou o ITEM da DIOPE, em que foi discutido sobre a consulta pública para proposta de normativa que altera a Resolução Normativa (RN) nº 451, de 2020, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE), que dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde - Processo SEI nº 33910.040284/2020-15.

Foi encaminhado para aprovação da realização de consulta pública sobre a proposta de normatização de capital de risco referente a risco operacional e legal e uma proposta de inclusão da dedução adicional para definição do patrimônio líquido ajustado.

Ressaltou-se que a regra de capital não tinha sofrido qualquer alteração substantiva desde 2001, e apenas no início de 2020 a ANS aprovou a RN 451/20, tornando obrigatória a adoção do capital regulatório baseado em risco a partir de 2023 contemplando os 5 componentes principais, quais sejam:

  • Risco de Subscrição, que é a medida de incerteza relacionada a uma situação  econômica adversa que contraria as expectativas da operadora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas existentes na estimação das provisões técnicas e relativas à precificação.
  • Risco de Crédito, que é a medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito.
  • Risco Operacional, que é a medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela operadora relacionados dos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas.
  • Risco Legal que é a medida de incerteza relacionada aos retornos de uma operadora por falta de um completo embasamento legal de suas operações, é o risco de não cumprimento de leis, regras, regulamentações, acordo, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a operadora particularmente vulnerável.
  • Risco de Mercado, que é a medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros, taxas cambiais, preços de commodities e preços de imóveis.

Foi destacado também na reunião que os parâmetros do modelo padrão para cálculo do capital baseado no risco de crédito, mercado, legal e operacional serão regulamentados pela ANS até 31 de dezembro de 2022.

Assim, o diretor Paulo Rebello, afirmou que neste contexto, o que se pretende é que as operadoras tenham oportunidade de ir incorporando um risco por vez nas suas rotinas atuariais /gestão de risco, e que seja cumprida etapa da processo regulatório dando oportunidade para a participação social.
O encontro, realizado de forma remota, está gravado no site da ANS e disponível no youtube.

Fonte: ANS


Data da notícia: 27/01/2021

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