Orientações gerais sobre a aplicação do reajuste aos contratos do Pool de Risco

A partir de maio/2024 inicia-se o período de aplicação do reajuste dos contratos pertencentes ao agrupamento de contratos, chamado “Pool de Risco”, sendo assim, optamos por elaborar a presente orientação regulatória para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.


Nesse contexto, esclarecemos que a RN nº 565/2022 que substituiu a RN nº 309/2012 estabelece as disposições gerais relativas ao agrupamento de contratos para fins de cálculo e aplicação de reajuste.

De acordo com a normativa todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora deverão ser agrupados para fins de cálculo e aplicação do reajuste, salvo disposição contratual negociada entre as partes estipulando o “Pool de Risco” com número superior a 30 vidas.

Insta salientar também que, qualquer tipo de modificação pretendida pela operadora relacionada à metodologia de aplicação de reajuste do agrupamento dos contratos deverá ser realizada por meio de aditivo contratual, ou seja, é obrigatória a concordância de todas as pessoas jurídicas contratantes dos contratos vigentes - que deverão assinar, demonstrando o aceite na alteração eventualmente proposta pela operadora.

Pode-se dizer que o reajuste do agrupamento dos contratos divide-se em três etapas, a saber:
 

  • Período de apuração da quantidade de beneficiários: intervalo de tempo definido pela Operadora para identificar os contratos que serão agregados ao Agrupamento.
     
  • Período de cálculo do reajuste: período definido pela Operadora para realizar a apuração do cálculo do reajuste a ser aplicado para os contratos agregados. 
     
  • Período de aplicação do reajuste: período compreendido entre o mês de maio a abril do ano subsequente para aplicação do reajuste.

    Exemplificando:
  • Período de apuração da quantidade de vidas: março/2023 a fevereiro/2024
  • Mês de cálculo do reajuste: março/2024
  • Período de aplicação do reajuste: maio/2024 a abril/2025


A apuração da quantidade de beneficiários deve ser verificada na respectiva data de aniversário de cada contrato (ou no ato da contratação), isto é, será considerado o número de vidas que o contrato tiver no respectivo mês de aniversário do contrato, dentro do período de apuração definido pela operadora.

Logo, a quantidade de beneficiários existente no contrato na data da efetiva aplicação do reajuste não afeta a aplicação do reajuste vigente, mas apenas no próximo agrupamento, tendo em vista que a apuração sempre considerará o aniversário anterior ao pool vigente.

Além disso, outra questão importante é o que período utilizado para a apuração do cálculo não se confunde com o período de apuração da quantidade de vidas dos contratos. Lembrando que o momento do cálculo deve ser posterior ao fim do período de apuração da quantidade de beneficiários dos contratos e anterior à data da divulgação do percentual de reajuste.

No que tange ao cálculo propriamente dito para a definição do percentual de reajuste, é imprescindível que o estudo seja elaborado e aprovado por um profissional atuário pautado estritamente nas disposições contratuais, objetivando a garantia do equilíbrio financeiro da carteira.

Reforçamos que, em nosso entendimento contratos eventualmente cancelados no período de apuração da quantidade de beneficiários não devem compor a base de cálculo de reajuste do Pool de Risco, tendo em vista que a finalidade é readequar as receitas dos contratos (ativos) para o próximo período de vigência e não recuperar prejuízos passados. 

Ressalta-se, ainda, que o valor do percentual do reajuste calculado deverá ser único para todo o agrupamento de contratos, sendo vedada a concessão de descontos para quaisquer contratos pertencentes ao agrupamento, no entanto, na hipótese de a operadora definir o percentual menor por mera liberalidade esse deverá ser aplicado para todos os contratos do Pool de Risco. 

Cumpre elucidar, também, que visando a total transparência nas informações, o percentual de reajuste apurado para os contratos coletivos que compõem o agrupamento deverá obrigatoriamente ser divulgado no portal da operadora até o 1º dia útil do mês de maio de cada ano, que neste ano compreende o dia 02/05/2024, comunicado esse que deverá ser sempre mantido no referido portal eletrônico.

É imperioso mencionar que caso a Operadora atue em desconformidade com as normas em vigor e tal fato seja de conhecimento da Agência, a Operadora poderá sofrer as sanções cabíveis, previstas na RN nº 489/2022. Vejamos: 

  • Publicação ou Divulgação de Informações
    Art. 42. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:
    Sanção - multa de R$ 30.000,00.


     
  • Aplicação de variação ou reajuste da contraprestação pecuniária
    Art. 51. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato: Sanção – advertência; multa de R$ 45.000,00.
    §1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. §2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.


     
  • Agrupamento de Contratos
    Art. 56. Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:
    Sanção - multa de R$ 45.000,00
    Parágrafo único.Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.”(GN) 


Destaca-se, ainda, que na hipótese de a eventual irregularidade corresponder a apenas um contrato, as multas ressaltadas acima poderão ser aplicadas apenas uma vez, já que o potencial coletivo passa a ser aplicado quando a infração atinge a partir de 1001 beneficiários conforme previsto nos incisos do art. 9º da RN nº 489/2022.

Por outro lado, se as infrações atingirem a todo o agrupamento, essa multa pode ser multiplicada até 20 vezes, dependendo do universo de beneficiários afetados pela conduta infratora.

Por fim, oportuno se faz registrar que, a DIPRO realiza rotineiramente um monitoramento da aplicação dos reajustes de planos coletivos por meio dos comunicados enviados no sistema Reajuste de Planos Coletivos (RPC), lembrando que se trata de uma das obrigações periódicas a serem observadas pelas operadoras, na forma da IN ANS nº 29/2022. 


Barueri, 11 de abril de 2024.
Gestão Atuarial e Regulatória
Funcional Health Tech


Data da notícia: 10/04/2024

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