Frequentemente recebemos perguntas sobre alteração da área de comercialização da operadora junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e adequação nos produtos comercializados pelas Operadoras. Neste artigo buscarei explicar um pouco esse tema.
Sobre área de comercialização da operadora
Quando uma operadora solicita seu registro na ANS para atuar no mercado de saúde suplementar, o órgão define a área de comercialização e a região onde ela poderá realizar o esforço de vendas. Esta definição pode ser alterada, no entanto, isso implica em uma solicitação formal de alteração de dados do registro da operadora, bem como do envio do aplicativo DIOPS cadastral.
Sobre registro do produto
Outro ponto é o registro do produto. Quando a operadora solicita o registro do produto, ela informa à ANS a abrangência geográfica deste e sua área de atuação. As abrangências geográficas podem ser:
- Nacional
- Grupo de estados
- Estadual
- Grupo de municípios
- Municipal
Já a área de atuação descreverá os municípios e os estados nos quais o produto irá atuar. Por exemplo: um produto com abrangência geográfica municipal e área de atuação São Paulo, só pode ser comercializado e ter cobertura neste município.
Atualização de regras
Em 2014, a ANS atualizou as regras de registro e manutenção dos dados de produto, com a previsão de alteração das somente das seguintes características:
- Nome do produto
- Rede assistência hospitalar
- Rede não hospitalar
Assim, no caso de inclusão de novos municípios na área de comercialização da operadora, deverão ser registrados novos produtos e suspender na ANS a comercialização dos anteriores, para que os mesmos não fiquem disponíveis para portabilidade.
Cabe ressaltar que este processo não deve ser tratado como empecilho e sim parte do investimento da operadora em novos negócios.
Flávia Salles
Gerente equipe Gestão de Regulação
Quer saber mais sobre o assunto, clique abaixo:
Diferenciação entre área de abrangência e área de atuação
Data da notícia:
08/11/2018