Margem de Solvência

Margem de Solvência é uma expressão ouvida diariamente por quem faz parte do ambiente das Operadoras de planos de saúde, seja como funcionário, como gestor, como prestador de serviço ou mesmo como cliente.


Apesar de todo tecnicismo que está por trás desta expressão, o objetivo deste texto é provocar uma reflexão sobre o tema de forma objeta e didática, para aproximar o conceito a todos que possam se interessar, independentemente da formação acadêmica.

Por definição, a Margem de Solvência é o capital exigido das Operadoras para garantia das incertezas na operação, para absorver perdas não previstas, ou para que cumpram os compromissos firmados com seus contratantes.

E qual é o compromisso assumido pelas Operadoras ao firmarem um contrato de plano de saúde? A Operadora oferece acesso a uma rede de prestadores de serviço de assistência à saúde e cobertura desta assistência por tempo indeterminado e sem limite financeiro.

A não aplicação de limites em relação à responsabilidade financeira assumida pelas Operadoras de planos de saúde é o que mais diferencia o risco deste negócio em relação a outros tipos de seguros.

O desafio atual das Operadoras de planos de saúde e da ANS, como órgão regulador, é aferir qual é esta necessidade de capital mínimo.

Quando falamos de necessidade de capital, nos referimos ao montante de investimentos dos sócios/cooperados mais o resultado acumulado gerado pelo negócio. Ou seja, a grande questão é, quanto deste resultado precisa realmente ficar no negócio, de forma que o restante possa ser utilizado para valorizar o investimento dos sócios/cooperados ou mesmo reinvestir no negócio.

Atualmente as Operadoras seguem uma regra de cálculo que é igual para todas, independentemente do tipo de risco a que cada uma está exposta, sendo esta regra baseada em um percentual multiplicado pelas despesas assistenciais (ou eventos indenizáveis, como são chamamos contabilmente) ou multiplicado pelas receitas de planos (ou contraprestações, que é também uma denominação contábil).

O principal risco de uma Operadora é o chamado risco de subscrição. Considerando que “subscrição” é o mesmo que “assinatura”, o risco de subscrição nada mais é que a possibilidade de ocorrer uma situação não esperada que não permita que a Operadora assuma os compromissos que firmou em seus contratos.

Este risco existe, essencialmente, porque a Operadora precisa definir o preço do plano de saúde no momento em que firma o contrato de oferta do plano, mas não sabe exatamente qual despesa este contrato irá gerar. Considerando que o preço do plano é o que determina a receita do negócio, tem-se uma receita pré-definida e uma despesa incerta.

Ou seja, o risco de subscrição das Operadoras é o risco das mensalidades emitidas serem menores que o montante de despesas assistenciais mais despesas administrativas e operacionais enquanto durar o contrato firmado.

Sob esta ótica, podemos dividir o risco de subscrição das Operadoras em dois grandes grupos, sendo um de contratos coletivos e outro de contratos individuais. Esta divisão se baseia no fato de que, pela regulamentação do setor, os contratos coletivos possuem vigência anual e as mensalidades podem ser reajustadas se a Operadora identificar que estão insuficientes para manter o compromisso firmado no contrato, além de poder ser rescindido se uma das partes desejar. Já os contratos individuais ou familiares, cujo reajuste é definido pela ANS de forma única para todo o mercado, não podem ser rescindidos pela Operadora, mesmo que seja identificado prejuízo. Por isso chamamos os contratos individuais de contratos vitalícios.

Embora muitos fatores possam interferir no risco de cada Operadora, é possível afirmar que todas as ações de mitigação de risco, baseadas, por exemplo, em gestão da saúde, inovação em métodos de remuneração da rede prestadora de serviços ou rede própria, controles operacionais, entre outros, de certa forma estão refletidas no resultado que o negócio gera, atuando direta ou indiretamente sobre as despesas assistenciais ou não assistenciais, uma vez que as receitas de planos estão previamente definidas.

Com base neste entendimento, podemos inferir que uma das formas para aferição do capital a ser mantido pela Operadora poderia ser com base no risco desta gerar resultados negativos, provenientes de precificação insuficiente para garantia de todas as despesas ou da ocorrência de despesas não previstas em relação à receita definida. E a partir deste conceito, por mais simples que pareça, seria possível definir métodos de quantificação da necessidade de capital das Operadoras, explorando um pouco do tecnicismo que deixamos de lado no início deste texto.


Equipe Gestão Atuarial

 

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Data da notícia: 04/01/2018

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